Estimular as empresas e empregadores domésticos e rurais devedores do Fundo de Garantia, a recolherem os depósitos em atraso, para que os trabalhadores recebam o seu dinheiro.
- Recuperação de Ativos: O estoque de dívida ativa do FGTS é de aproximadamente R$ 62 bilhões. Ao retirar o “pedágio” das multas administrativas e encargos legais — que não beneficiam o trabalhador —, tornamos a dívida pagável, permitindo a entrada de cerca de R$ 50 bilhões no sistema.
- Liquidez e Investimento Social: Diferente de propostas que estimulam o endividamento do trabalhador (como o uso do saldo para garantias bancárias), o Refis-FGTS traz dinheiro novo. Parte desse valor será liberado imediatamente para trabalhadores demitidos e o restante fortalecerá o lastro para investimentos em Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, salvando vidas.
- Nova Ética Pós-Refis: Ao elevar a multa futura para 20% e destiná-la diretamente ao trabalhador, eliminamos o incentivo para que empresas utilizem o FGTS como capital de giro barato, combatendo a informalidade e o desrespeito aos direitos sociais.
Art. 2º A adesão ao Refis-FGTS garante ao empregador a isenção de 100% (cem por cento) das multas administrativas devidas à União e dos encargos legais de inscrição em dívida ativa.
- § 1º O valor principal do depósito e os juros de mora de 3% a.a. devidos à conta vinculada do trabalhador devem ser pagos integralmente.
- § 2º O parcelamento dos débitos consolidados obedecerá aos seguintes prazos máximos, respeitada a parcela mínima de R$ 200,00 para ME/EPP e R$ 500,00 para as demais empresas:
| Valor do Débito (R$) | Prazo Máximo de Parcelamento |
| Até R$ 12.000,00 | Até 06 meses |
| De R$ 12.001,00 a R$ 60.000,00 | Até 12 meses |
| De R$ 60.001,00 a R$ 100.000,00 | Até 18 meses |
| De R$ 100.001,00 a R$ 500.000,00 | Até 36 meses |
| De R$ 500.001,00 a R$ 1.000.000,00 | Até 48 meses |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | Até 60 meses |
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos no prazo legal ficará sujeito à multa moratória e juros de mora calculados nos mesmos moldes e percentuais estabelecidos pela legislação federal para o recolhimento de impostos federais atrasados.
- § Único: O valor arrecadado a título de multa moratória e juros de mora será creditado integralmente na conta vinculada do trabalhador prejudicado.”*