Nosso objetivo

Dar as empregadas e empregados domésticos, o Abono do PIS, o único direito que, eles não têm. Todo trabalhador brasileiro, Celetista, Estatutário e Ruralista que ganha até dois salários mínimos por mês, tem este direito, só as domésticas que não. Já são 10 anos da aprovação da Lei da PEC das Domésticas, que determinou a igualdade de direitos, mas ela ainda não tem O Abono do PIS, provavelmente, pelo preconceito de RAÇA e GÊNERO. Dos 5.7 milhões de trabalhadores, 93% são mulheres e 69% são negras. Isso o que é o Racismo Estrutural do Governo há séculos, como decretou o Supremo Tribunas Federal em 18/12/2025, dando o prazo de um ano, para que os poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, cumpram a Lei 12.288/2010, que criou o  Estatuto da Igualdade Racial.

Para quem será enviado o Abaixo Assinado

Ata do julgamento da ADI 5090/2014 em 12/06/2024 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, publicada pelo STF em 17/06/2024.

DECISÃO: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo(art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (ata de julgamento publicada no DJE em 17/06/2024). (Sem destaque no original.)