São valores devidos pelo trabalhador que não tem gratuidade de justiça. É paga para a Justiça em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. No caso, o trabalhador terá de pagar mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor que pediu das perdas. Exemplo: Se um trabalhador pediu na ação R$ 200.000,00, ele pagou R$ 1.000,00 quando deu entrada na ação, e terá de pagar mais R$ 1.000,00 agora, totalizando R$ 2.000,00.
Gratuidade de Justiça: É quando o trabalhador tem uma renda de até três salários mínimos por mês, equivalente atualmente a R$ 4.236,00.
É cobrado de quem perde a ação. Correspondem a 10% do valor da causa. Exemplo: Se um trabalhador pediu na ação R$ 200.000,00, terá de pagar mais R$ 20.000,00 aos advogados da Caixa Econômica Federal (governo), que no julgamento equivocado dos juízes, decidiram que o governo ganhou a ação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no dia 12/06/2024 a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090/2014, que propunha a troca da TR (Taxa Referencial) na atualização monetária do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que confiscou de mais de R$ 820 bilhões, de pelo menos 100 milhões de trabalhadores nos últimos 25 anos.
A decisão do STF é que não houve vencedores nem vencidos, pois o pedido dos trabalhadores foi considerado parcialmente procedente, conforme Ata de 17/10/2024 do STF abaixo. O Fundo de Garantia a partir de agora não pode render (Juros de 3% ao ano + Atualização Monetária pela TR + Distribuição de Resultados) menos que a inflação oficial do pais pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, como aconteceu nos últimos 25 anos. Esse fato foi uma vitória dos seis milhões de trabalhadores que entraram com uma ação na justiça para receber suas perdas, beneficiando mais de 100 milhões de trabalhadores. Mas o governo ganhou também já que não terá de pagar as perdas de R$ 820 bilhões aos trabalhadores e manterá confiscando os rendimentos do Fundo de Garantia pela TR.
Só que alguns juízes, que agora estão julgando as ações que estavam suspensas, estão condenando os trabalhadores a pagarem as Custas Judiciais (1) e aos advogados da Caixa Econômica Federal – CEF (governo) os Honorários de Sucumbência (2), que corresponde a 10% do valor da causa, aumentando o prejuízo deste trabalhador, ou seja, além do confisco, terá mais um prejuízo INJUSTAMENTE, pois ele não perdeu a ação e nem o Governo ganhou a ação. E o pior, reforça a cultura que quando o governo gerar perdas ao trabalhador, não vale a pena brigar, pois em geral a justiça dará ganho ao governo e o trabalhador terá um prejuízo maior.
NÃO permita mais esta INJUSTÇA com os trabalhadores brasileiros, que lutaram pelos seus direitos e continuam sendo prejudicados a favor do governo. Milhares de trabalhadores já foram condenados, e diariamente a justiça continua julgando milhares de ações que estavam suspensas e condenando mais trabalhadores. Se você está de acordo com a campanha, dê o seu voto o mais rápido possível .
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DECISÃO: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo(art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (ata de julgamento publicada no DJE em 17/06/2024). (Sem destaque no original.)