Aplicação dos mesmos critérios de juros e multas de impostos federais para depósitos em atraso estabelecidos pela Lei nº 9.430/1996 (Art. 61), dobrando a multa por atraso de 10% para 20%, e os Juros por atraso serem com 1,00% (um por cento) ao mês, em vez de Juros Simples de 0,2534% aplicados no Fundo de Garantia. Com isso, diminuir a inadimplência das empresas e pressiona-las a regularização dos seus débitos do Fundo de Garantia com os trabalhadores.