Isenção da Contribuição Patronal Previdenciária pelo prazo de 12 (doze) meses, para:
I – Novas contratações que impliquem aumento real do quadro de pessoal da empresa;
II – Formalização de trabalhadores anteriormente contratados como autônomos, Microempreendedores Individuais (MEI) ou em regime de “pejotização” em que se verifique subordinação e dependência econômica;
III – Formalização de empregados domésticos;
IV – Formalização de empregados rurais.
Art. 2º O benefício da isenção fica condicionado:
I – À manutenção do vínculo empregatício por, no mínimo, 12 (doze) meses após o término do período de isenção, caso contrário o empregador pagará a isenção ao governo;
II – Ao recolhimento integral e tempestivo da contribuição previdenciária cota-laboral e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.