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Porque a alteração na Lei do Fundo de Garantia
Atualmente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é vítima de uma distorção legal gravíssima: a punição para o empregador que atrasa o depósito do FGTS do trabalhador é substancialmente menor do que a punição para o atraso de impostos devidos ao Governo Federal (como INSS e IRRF).
A Prova da Distorção (O Caso Real): Para demonstrar o absurdo da legislação atual, o Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT) realizou um cálculo real, emitindo um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) no dia 03 de março de 2026, referente à competência atrasada de janeiro de 2021 (61 meses de atraso).
A guia oficial gerada revela o tratamento desigual para valores idênticos: • INSS Patronal (Imposto do Governo): Valor principal devido de R$ 240,00. Punição aplicada: Multa de R$ 48,00 (20%) + Juros de R$ 132,28. Total de encargos: R$ 180,28 (uma penalidade de 75% sobre o principal). • FGTS Mensal (Dinheiro do Trabalhador): Valor principal idêntico de R$ 240,00. Punição aplicada pela lei atual: Multa de R$ 25,59 + Juros de R$ 78,06 + Correção de R$ 15,95. Total de encargos: R$ 119,60 (uma penalidade de apenas 49% sobre o principal).
A mensagem que a lei atual passa ao empregador em dificuldades financeiras é clara: “Pague o imposto do Governo primeiro, porque a multa é pesada. O FGTS do trabalhador você atrasa, porque é barato”. 2. Sonegação como Linha de Crédito (Capital de Giro): Por ter encargos irrisórios (TR + 0,5% ao mês), não depositar o FGTS tornou-se a “linha de crédito”.
Se uma pessoa jurídica buscar hoje um empréstimo de R$ 10.000,00 em um banco comercial para capital de giro, pagará uma taxa média de 2% a 2,5% ao mês.
Em um prazo de 5 anos (60 meses), considerando juros compostos de 2% ao mês, a empresa devolverá ao banco cerca de R$ 32.810,00 (mais de 220% apenas de juros).
Por outro lado, se essa mesma empresa “tomar emprestado” R$ 10.000,00 dos seus trabalhadores deixando de recolher o FGTS, após os mesmos 5 anos, ela pagará pouco mais de R$ 15.000,00 no total (incluindo principal, TR, multa de 10% e juros de 0,5% a.m.).
O atual sistema do FGTS financia o mau empregador às custas da poupança do trabalhador e gera concorrência desleal contra o bom empresário que paga seus encargos em dia.
Conclusão: A equiparação pretendida nesta Lei aplica a mesma regra tributária federal (SELIC + multa de até 20%) ao FGTS. Essa medida estanca a sangria do Fundo, pune a sonegação, desestimula o uso do dinheiro do trabalhador como “capital de giro barato” e traz um senso de justiça: o suor do trabalhador brasileiro deve ter, no mínimo, a mesma importância legal e financeira que a arrecadação do Estado.
Situação no Senado Federal:
Data de entrada da Sugestão de Projeto de Lei no Senado Federal: 16/03/2026;
Situação atual: Parado aguardando relatoria do senador Laércio de Oliviera na CDH.
Clique aqui e veja a Sugestão 08/2026 na Comissão de Direitos Humanos do Senado – CDH.
Situação na Câmara dos Deputados:
Data de entrada da Sugestão de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados: 11/03/2026;
Situação atual: Parado, aguardando designação de relator na CLP.
Clique aqui e veja a Sugestão 1/2026 na Comissão de Legislação Participativa da Câmara – CLP